PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

Duvidas relacionadas as regras relacionadas as legislação.
Forum Rules
Leia antes de participar: viewtopic.php?f=32&t=33

PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

PostAuthor: DesenvolvedorSenior » 25 Sep 2009, 09:07

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, chega com o propósito de acabar de uma vez por todas às maracutáias nos pontos eletrônicos.

Esta, senhores é uma oportunidade de negócio imperdível. Para quem negocia relógios de ponto em parceria então...

Com esta nova portaria, os relógios de ponto se transformarão numa espécie de impressora fiscal, com rolo de fita e tudo, rsrsrs...

Deem uma olhada : http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.asp ou leia abaixo algumas partes...

*******************************************************************************************************************************
ORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de
equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da
entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo
permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o
horário contratual;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de
sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados
pelo empregado.

Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação
utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir
documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de
empregados nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é
obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com
capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e
quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso
exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de
Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou
indiretamente;

V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão
armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos
dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer
conexão com outro equipamento externo; e

VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação
que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura
de dados.

Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:

I - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador
do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e

II - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à
identificação do empregado pelo equipamento.

Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:

I - inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os
seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador
do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e
local da prestação do serviço;

II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da
marcação;

III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora
antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada; e

IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e
hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de
Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se
em 1 na primeira operação do REP.

Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:

a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro
equipamento;

b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;

c) registrar a marcação de ponto na MRP; e

d) imprimir o comprovante do trabalhador.

II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na
MRP;

III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas
vinte e quatro horas precedentes, contendo:

a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de
serviço, número de fabricação do REP;

b) NSR;

c) número do PIS e nome do empregado; e

d) horário da marcação.

Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes
campos:

I - NSR;

II - PIS do trabalhador;

III - data da marcação; e

IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.

Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados
armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.

Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de
Registro de Ponto;

II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;

III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;

IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e

V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura
externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do
REP.

Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada
equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE,
número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.

Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento
impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de
trabalho, contendo as seguintes informações:

I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador";

II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

III - local da prestação do serviço;

IV - número de fabricação do REP;

V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

VI - data e horário do respectivo registro; e

VII - NSR.

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres
legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere
não poderá ter altura inferior a três milímetros.

§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de
ponto.

Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro de Ponto" é o conjunto de rotinas
informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de
entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto
Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo
de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar
informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações
indevidas.

Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar
"Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e
"Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.

Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes,
ensejará novo processo de certificação e registro.

Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos
fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do
Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.

Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário
um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo
responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o
equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria,
especialmente que:

I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de
ponto armazenados no equipamento;

II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer
horário;

III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por
terceiros.

§ 1º No "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os
declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa
declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção
do Trabalho, quando solicitado.

Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico
deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e
pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às
determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I - alterações no AFD; e

II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo
programa.

§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das
conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade
ideológica.

§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do
Trabalho.

Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados,
nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.

Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se
cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para
pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e
relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos
Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de
conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar
pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da
informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; e

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE
mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de
conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão
técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; e

IV - indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.

Art. 24. O órgão técnico credenciado:

I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o
inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de
análise de conformidade técnica do REP;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo
nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE; e

III - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de
especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação
de REP, sem ônus para o MTE.

Art. 25. O credenciamento do órgão técnico poderá ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias; e
III - cassado pelo MTE.
Art. 26. O "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" será emitido pelo


órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante do REP;

III - identificação da marca e modelo do REP;

IV - especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;

V - descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e

integridade dos dados armazenados;

VI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

VII - número seqüencial do "Certificado de Conformidade do REP à Legislação" no

órgão técnico certificador;
VIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do

responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23; e

IX - documentação fotográfica do equipamento certificado.

Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico
credenciado emitirá "Certificado de Conformidade do REP à Legislação", nos termos do
disposto no art. 26.

Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante
desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às
finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no
art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a
existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais
dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que
julgar necessários para comprovação do ilícito.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado,
contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

§ 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e
outros órgãos que julgar pertinentes.

Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta
Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à
utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua
publicação.

Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de
Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para

o AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais.
CARLOS ROBERTO LUPI

ANEXO I

Leiaute dos arquivos
1.Arquivo-Fonte de Dados – AFD
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
1.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho

Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico "000000000".
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "1".
3 011011
1 numérico Tipo de identificador do empregador, "1" para
CNPJ ou "2" para CPF.
4 012025
14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.
5 026037
12 numérico CEI do empregador, quando existir.
6 038187
150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.
7 188204
17 numérico Número de fabricação do REP.
8 205212
8 numérico Data inicial dos registros no arquivo, no formato
"ddmmaaaa".
9 213220
8 numérico Data final dos registros no arquivo, no formato
"ddmmaaaa".
10 221228
8 numérico Data de geração do arquivo, no formato
"ddmmaaaa".
11 229232
4 numérico Horário da geração do arquivo, no formato
"hhmm".

1.2.Registro de inclusão ou alteração da identificação da empresa no REP

Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001-009 9 numérico NSR.
2 010-010 1 numérico Tipo do registro, "2".
3 011-018 8 numérico Data da gravação, no formata "ddm- maaaa".
4 019-022 4 numérico Horário da gravação, no formato "hhmm"
5 023-023 1 numérico Tipo de identificador do empregador, "1" para
CNPJ ou "2" para CPF.
6 024-037 14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.
7 038-049 12 numérico CEI do empregador, quando existir.
8 050-199 150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.
9 200-299 100 alfanumérico Local de prestação de serviços.

1.3.Registro de marcação de ponto

Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico NSR.
2 010010
1 alfanumérico tipo do registro, "3".
4 011018
8 numérico Data da marcação de ponto, no formato
"ddmmaaaa".
5 019022
4 alfanumérico Horário da marcação de ponto, no Formato
"hhmm".
6 023034
12 numérico Número do PIS do empregado.

1.4.Registro de ajuste do relógio de tempo real do REP

Referência
do campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico NSR.
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "4".
4 011018
8 numérico Data antes do ajuste, no formato "ddm- maaaa".
5 019022
4 numérico Horário antes do ajuste, no formato "hhmm".
6 023030
8 numérico Data ajustada, no formato "ddmmaaaa".
7 031034
4 numérico Horário ajustado, no formato "hhmm".

1.5.Registro de inclusão ou alteração ou exclusão de empregado da MT do REP

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico NSR.
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "5".
4 011018
8 numérico Data da gravação do registro, no formato
"ddmmaaaa".
5 019022
4 numérico Horário da gravação do registro, no formato
"hhmm".
6 023023
1 alfanumérico Tipo de operação, "I" para inclusão, "A" para
alteração e "E" para exclusão.
7 024035
12 numérico Número do PIS do empregado.
8 036087
52 alfanumérico Nome do empregado.

1.6.Trailer

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico "999999999".
2 010018
9 numérico Quantidade de registros tipo "2" no arquivo.
3 019027
9 numérico Quantidade de registros tipo "3" no arquivo.
4 028036
9 numérico Quantidade de registros tipo "4" no arquivo.
5 037045
9 numérico Quantidade de registros tipo "5" no arquivo.
6 046046
1 numérico Tipo do registro, "9".

2.Arquivo-Fonte de Dados Tratado - AFDT
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
2.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "1".
3 011-01 1 numérico Tipo de identificador do empregador, "1" para
CNPJ ou "2" para CPF.
4 012025
14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.
5 026037
12 numérico CEI do empregador, quando existir.
6 038187
150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.
7 188195
8 numérico Data inicial dos registros no arquivo,
no formato "ddmmaaaa".
8 196203
8 numérico Data final dos registros no arquivo, no formato
"ddmmaaaa".
9 204211
8 numérico Data de geração do arquivo, no formato
"ddmmaaaa".
10 212215
4 numérico Horário da geração do arquivo, no formato
"hhmm".

2.2.Registros do tipo DETALHE:

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "2".
3 011018
8 numérico Data da marcação do ponto, no formato
"ddmmaaaa".
4 019022
4 numérico Horário da marcação do ponto, no formato
"hhmm".
5 023034
12 numérico Número do PIS do
empregado.
6 035051
17 numérico Número de fabricação do REP onde foi feito o
registro.
7 052052
1 alfanumérico
Tipo de marcação, "E" para ENTRADA, "S"
para SAÍDA ou "D" para registro a
ser DESCONSIDERADO.
8 053054
2 numérico Número seqüencial por empregado e jornada
para o conjunto Entrada/Saída. Vide observação.
9 055055
1 alfanumérico
Tipo de registro: "O" para registro eletrônicoORIGINAL, "I" para registro INCLUÍDO por
digitação, "P" para intervalo PRÉASSINALADO.
10 056155
100 alfanumérico for "D" ou se o campo 9 for "I".
Motivo: Campo a ser preenchido se o campo 7

a.Todos os registros de marcação (tipo "3") contidos em AFD devem estar em AFD T.

b.Se uma marcação for feita incorretamente de forma que deva ser desconsiderada, esse
registro deverá ter o campo 7 assinalado com "D" e o campo 10 deve ser preenchido com o
motivo.

c.Se alguma marcação deixar de ser realizada, o registro incluído deverá ter o campo 9
assinalado com "I", neste caso também deverá ser preenchido o campo 10 com o motivo;

d.A todo registro com o campo 7 assinalado com "E" para um determinado empregado e
jornada deve existir obrigatoriamente outro registro assinalado com "S", do mesmo
empregado e na mesma jornada, contendo ambos o mesmo "número sequencial de tipo de
marcação" no campo 8.
e.Para cada par de registros Entrada/Saída (E/S) de cada empregado em uma jornada deve ser
atribuído um número seqüencial, no campo 8, de forma que se tenha nos campos 7 e 8 desses
registros os conteúdos "E1"/"S1", "E2"/"S2", "E3"/"S3" e assim sucessivamente até o último
par "E"/"S" da jornada.

f.O arquivo gerado deve conter todos os registros referentes às jornadas que se iniciam na
"data inicial" e que se completem até a "data final", respectivamente campos 7 e 8 do registro
tipo "1", cabeçalho.
2.3.Trailer

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "9".

3.Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais- ACJEF
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
3.1.Registro tipo "1" - Cabeçalho

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "1".
3 011011
1 numérico Tipo de identificador do empregador, "1" para
CNPJ ou "2" para CPF.
4 012025
14 numérico CNPJ ou CPF do empregador.
5 026037
12 numérico CEI do empregador, quando existir.
6 038187
150 alfanumérico Razão social ou nome do empregador.
7 188195
8 numérico Data inicial dos registros no arquivo, no
formato "ddmmaaaa".
8 196203
8 numérico Data final dos registros no arquivo, no for-mato
"ddmmaaaa".
8 204211
8 numérico Data de geração do arquivo, no formato
"ddmmaaaa".
9 212215
4 numérico Horário da geração do arquivo, no
formato "hhmm".

3.2.Horários Contratuais

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "2".
3 011014
4 numérico Código do Horário (CH), no formato "nnnn".
4 015018
4 numérico Entrada, no formato "hhmm".
5 019022
4 numérico Início intervalo, no formato "hhmm".
6 023026
4 numérico Fim intervalo, no formato "hhmm".
7 027030
4 numérico Saída, no formato "hhmm".

a.Nestes registros estarão listados todos os horários contratuais praticados pelos empregados.
Cada horário será único e identificado por um código numérico iniciando por "0001", campo

3.
3.3.Detalhe

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico Seqüencial do registro no arquivo.
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "3".
3 011022
12 numérico Número do PIS do empregado.
4 023030
8 numérico Data de início da jornada, no formato
"ddmmaaaa".
5 031034
4 numérico Primeiro horário de entrada da jornada, no
formato "hhmm".
6 035038
4 numérico Código do horário (CH) previsto para a jornada,
no formato "nnnn".
7 039042
4 numérico Horas diurnas não extraordinárias, no formato
"hhmm".
8 043046
4 numérico Horas noturnas não extraordinárias, no formato
"hhmm".
9 047050
4 numérico Horas extras 1, no formato "hhmm".
10 051054
4 numérico
Percentual do adicional de horas extras 1, onde
as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e
as 2 seguintes a fração decimal.

11 055055
1 alfanumérico
Modalidade da hora extra 1, assinalado com
"D" se as horas extras forem diurnas e "N" se
forem noturnas.
12 056059
4 numérico Horas extras 2, no formato "hhmm".
13 060063
4 numérico
Percentual do adicional de horas extras 2, onde
as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e
as 2 seguintes a fração decimal.
14 064064
1 alfanumérico
Modalidade da hora extra 2, assinalado com
"D" se as horas extras forem diurnas e "N" se
forem noturnas.
15 065068
4 numérico Horas extras 3, no formato "hhmm".
16 069072
4 numérico
Percentual do adicional de horas extras 3, onde
as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e
as 2 seguintes a fração decimal.
17 073073
1 alfanumérico
Modalidade da hora extra 3, assinalado com
"D" se as horas extras forem diurnas e "N" se
forem noturnas.
18 074077
4 numérico Horas extras 4, no formato "hhmm".
19 078081
4 numérico
Percentual do adicional de horas extras 4, onde
as 2 primeiras posições indicam a parte inteira e
as 2 seguintes a fração decimal.
20 082082
1 alfanumérico
Modalidade da hora extra 4, assinalado com "D" se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas.
21 083086
4 numérico Horas de faltas e/ou atrasos.
22 087087
1 numérico Sinal de horas para compensar. "1" se for horas a maior e "2" se for horas a menor.
23 088091
4 numérico Saldo de horas para compensar no formato
"hhnn".

a.Cada registro se refere a uma jornada completa.

b.Existem 4 conjuntos de campos HORAS EXTRAS/PERCENTUAL DO
ADICIONAL/MODALIDADE DA HORA EXTRA para serem utilizados nas situações em
que haja previsão em acordo/ convenção de percentuais diferentes para uma mesma
prorrogação (exemplo: até as 20:00 adicional de 50%, à partir das 20:00 adicional de 80%).

c.Caso existam horas extras efetuadas, parte na modalidade diurna e parte na modalidade
noturna, cada período deve ser assinalado separadamente.

d.No campo 23, "Saldo de horas para compensar", a quantidade de horas noturnas deve ser
assinalada com a redução prevista no § 1º do art. 73 da CLT.

3.4.Trailer

Referência do
campo Posição Tamanho Tipo Conteúdo
1 001009
9 numérico Seqüencial do registro no arquivo..
2 010010
1 numérico Tipo do registro, "9".

ANEXO II

-Modelo do relatório Espelho de Ponto
Relatório Espelho de Ponto Eletrônico
Empregador: (identificador e nome)
Endereço: (endereço do local de prestação de serviço)
Empregado: (número do PIS e nome)
Admissão: (data de admissão do empregado)
Relatório emitido em: (data de emissão do relatório)
Horários contratuais do empregado:
Código de Horário (CH) Entrada Saída Entrada Saída
nnnnn hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm
nnnnn hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm
nnnnn hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm

Período: (data inicial e data final de apuração da folha de pagamento)

Dia Marcações registradas no ponto eletrônico Jornada realizada CH
Tratamentos efetuados sobre os dados originais.
Entrada Saída Entrada Saída Entrada Saída Horário Ocor. Motivo
dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P hh:mm I/D/P
dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P
dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P
dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P
dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P
dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P
dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P
dd hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm hh:mm nnnnn hh:mm I/D/P
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

a. Preencher a coluna "Dia" com a data em que foram marcados os horários.
b. Preencher a coluna "Marcações registradas no ponto eletrônico" com todos os horários existentes no arquivo original na linha relativa à data
em que foi efetuada a marcação.
c. Na coluna "Jornada Realizada", preencher com os horários tratados (originais, incluídos ou pré-assinalados), observando sempre o par
"Entrada/Saída". Quando uma jornada de trabalho iniciar em um dia e terminar no dia seguinte, utilizar duas linhas para a mesma jornada. Para a
entrada da jornada seguinte, utilizar outra linha, mesmo que ocorra na mesma data. Neste caso a data será repetida.
d. Preencher a coluna "CH" com o código do horário contratual.
e. Na coluna "Tratamentos efetuados sobre os dados originais", preencher o campo "Horário" com o horário tratado e o campo "Ocor."
(ocorrência) com "D" quando o horário for desconsiderado, "I" quando o horário for incluído e "P" quando houver a pré-assinalação do período
de repouso. O campo "Motivo" deve ser preenchido com um texto que expresse a motivação da inclusão ou desconsideração de cada horário
marcado com ocorrência "I" ou "D". Não preencher o campo "Motivo" quando o campo "Ocorrência" for preenchido com "P".
D.O.U., 25/08/2009 - Seção 1 ...
****************************************************************************************************************************

DesenvolvedorSenior
 
Posts: 20
Joined: 15 Sep 2009, 15:49

Re: PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

PostAuthor: Rodrigo Virgilio » 25 Sep 2009, 16:46

Eu cheguei a entrar em contato com a DIMEP a respeito dessa portaria.
Veja o comunicado em anexo.
You do not have the required permissions to view the files attached to this post.
---
Rodrigo Virgilio
Analista Programador
virgilio.eti.br
User avatar
Rodrigo Virgilio
 
Posts: 267
Joined: 17 Jun 2008, 10:19
Location: Batatais - SP

Re: PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

PostAuthor: Thiago Roberto » 25 Sep 2009, 17:02

rs...muito trabalho terei...rs....
Consultor Especializado em Ronda Ponto, Ronda Acesso e TSi .
thiago@forumsenior.com.br
User avatar
Thiago Roberto
Site Admin
 
Posts: 1054
Joined: 13 Apr 2008, 00:47
Location: Belo Horizonte

Re: PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

PostAuthor: Leonardo Aleixo » 08 Oct 2009, 08:38

muita gente tera trabalho
"Analista desenvolvedor", Especialista em Sapiens, Java, Web.
leonardoaleixosil@gmail.com
User avatar
Leonardo Aleixo
 
Posts: 418
Joined: 17 Jun 2008, 10:05
Location: Matão


Return to Legislação

Who is online

Users browsing this forum: No registered users and 1 guest

cron